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ESTATUTOS

Alteração aos Estatutos da NORQUIFAR publicados no Boletim de Trabalho e Emprego nº 37, de 8 de outubro de 2019, aprovada em 10 de janeiro de 2024 que foi publicada no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 4, de 29 de janeiro de 2024. 

CAPÍTULO I - DENOMINAÇÃO, CONSTITUIÇÃO, NATUREZA JURÍDICA, OBJETO, ÂMBITO, SEDE E DURAÇÃO

a) A associação sem fins lucrativos denominada NORQUIFAR - Associação do Norte dos Importadores/Armazenistas de Produtos Químicos e Farmacêuticos, anteriormente designada de Grémio dos Armazenistas de Drogas e Produtos Químicos e Farmacêuticos do Norte, ao abrigo do dos Artigos 447º e 450º da Lei nº 7/2009, de 12 de fevereiro, altera a sua designação social para NORQUIFAR - Associação Nacional dos Importadores/Armazenistas e Retalhistas de Produtos Químicos e Farmacêuticos, com sede na Avenida da Boavista, 1679, 9º Andar (13º piso), salas 91, 92 e 93, união das freguesias de Lordelo do Ouro e Massarelos, concelho do Porto, 4100-132 Porto.
b) A atual NORQUIFAR - Associação Nacional dos Importadores/Armazenistas e Retalhistas de Produtos Químicos Farmacêuticos sucedeu em todos os direitos, obrigações e  património da anterior NORQUIFAR - Associação do Norte dos Importadores/Armazenistas de Produtos Químicos e Farmacêuticos, tal qual esta, por sua vez, tinha sucedido em todos os direitos, obrigações e património do Grémio dos Armazenistas de Drogas e Produtos Químicos e Farmacêuticos do Norte.

 

ARTº 2º - A Associação é constituída legalmente pelas pessoas singulares e coletivas de direito privado que exerçam, no território nacional, a sua atividade como importadoras/armazenistas  e retalhistas de produtos químicos e farmacêuticos.

 

ARTº 3º - A presente associação é uma associação livre e a sua ação desenvolver-se-á baseada no respeito da lei, da dignidade e da igualdade de direitos e deveres dos seus associados, sem fins lucrativos e a sua duração é indeterminada.

ARTº 4º - A Associação tem por objeto:

 

a) A defesa da livre iniciativa empresarial, como melhor forma de se alcançar a justiça e o progresso social;

 

b) A representação, o apoio e a defesa dos interesses dos associados;

 

c) A promoção, em termos de estruturação, capacidade e qualidade, dos setores que representa, a fim de participar no desenvolvimento técnico, económico e social do País.

 

PARÁGRAFO ÚNICO - Dentro destes objetivos gerais salienta-se:

 

a)Discutir e aprovar os acordos de contratação, em todo o seu âmbito, inclusive na definição das atribuições e classificação
profissional dos trabalhadores;

 

b) Propor e participar junto dos departamentos oficiais na definição da sã política de interesses para os vários setores da Associação;

 

c) Propor e participar na definição de comercialização dos produtos;

 

d) Propor e participar na definição das políticas de importação e exportação no âmbito da Associação;

 

e) Participar na definição da política de crédito, que se relacione com o desenvolvimento geral das firmas associadas;

 

f) Definir o modo de gestão dos fundos sociais para os quais os associados hajam contribuído;

 

g) Representar os associados em organismos oficiais ou profissionais, nacionais e internacionais, de interesse para a Associação e seus membros;

 

h) Integrar-se em organizações de cúpula (Federações, Uniões, Confederações ou outras) de interesse para a Associação, mediante decisão da Assembleia Geral;

 

i) Representar os associados em reclamações de natureza fiscal e participar na elaboração de normas contabilísticas;

 

j) Recolher e divulgar os elementos indispensáveis à realização dos fins da Associação, salvaguardando os aspetos individuais.

 

ARTº 5º - A Associação pode criar Delegações em quaisquer das localidades da área da sua atividade.

 

 

CAPÍTULO II - DOS ASSOCIADOS

 

ARTº 6º - Podem ser Membros da Associação as pessoas singulares ou coletivas de direito privado que o requeiram por escrito à Direção, e desde que exerçam a sua atividade de importadoras / armazenistas e retalhistas de uma ou mais Divisões de que se compõe a Associação.

 

- Especialidades Farmacêuticas, Veterinárias e Enológicas.

           

- Adubos e Pesticidas.

 

- Matérias Corantes e Produtos Químicos Auxiliares.

 

- Drogas e Produtos Químicos.

 

- Perfumaria e Cosméticos.

 

- Agro Alimentar e Sal.

 

PARÁGRAFO 1º - O exercício de qualquer daquelas atividades deve ser devidamente comprovado.

 

PARÁGRAFO 2º - Sempre que um membro da associação, seja pessoa singular ou coletiva de direito privado, altere a sua constituição, torna-se obrigatório que o participe à direção.

 

ARTº 7º - Constituem direito dos associados:

 

a) Serem defendidos na sua honra e bom nome, pela Associação;

 

b) Serem assistidos pela Associação e utilizarem os seus serviços, nas condições  que vierem a ser estabelecidas;

Terem o direito de participarem na atividade da associação;

 

c) Elegerem e serem eleitos para os Corpos Sociais da Associação;

Ser assegurada a igualdade de oportunidades e imparcialidade no tratamento dos concorrentes a eleições para os corpos sociais;

           

d) Participarem e convocarem Assembleias Gerais, nos termos dos Estatutos; 

           

e) Recusar-se a ser reconduzido nos cargos para que tiver sido reeleito ou nomeado;

 

ARTº 8º - Constituem deveres dos Associados:

 

a) Defender os princípios que constituem a base e razão de ser desta Associação;      

           

b) Velar pela defesa, prestígio e dignificação da Associação e dos seus associados;

           

c) Satisfazer as condições de admissão e quotização fixadas em Assembleia Geral;

           

d) Fornecer os elementos indispensáveis à realização dos fins da Associação;

           

e) Aceitar os cargos sociais para que forem eleitos e dispensar ao seu exercício todo o esforço;

 

f) Comunicar à Direção, até 31 de Maio de cada ano, o volume de vendas no ano anterior, a fim de se proceder ao acerto da Categoria e respetiva quotização.

 

 

CAPÍTULO III - DOS CORPOS SOCIAIS

 

ARTº 9º - Os Corpos Sociais da Associação são:

 

a) Assembleia Geral;

           

b) Conselho Fiscal;

           

c) Direção.

 

TÍTULO I - DA ASSEMBLEIA GERAL

 

ARTº 10º - A Assembleia Geral, órgão soberano da Associação, é constituída por todos os associados no pleno uso dos seus direitos, inscritos na Associação até 90 dias antes da data da primeira   convocação, sendo a Mesa composta por um Presidente, um Vice-Presidente, que o substituirá nas suas faltas e impedimentos e dois Secretários.

 

ARTº 11º - Compete à Assembleia Geral:

 

a) Exprimir a vontade geral dos associados e definir as grandes linhas de orientação por forma a acautelar e defender os legítimos interesses dos associados;

 

b) Eleger, trienalmente, a sua Mesa da Assembleia Geral, a Direção e o Conselho Fiscal;

           

c) Apreciar e votar as linhas gerais de atuação, o orçamento e os programas de gestão, anualmente propostos pela Direção;

           

d) Deliberar sobre a aprovação do relatório, balanço e contas de cada exercício que lhe sejam presentes pela Direção;

           

e) Fixar, mediante proposta da Direção, os montantes da Jóia de admissão e quotização a pagar pelos associados;

           

f) Alterar os presentes estatutos. Tal deliberação terá que ser aprovada por ¾ dos associados presentes;

           

g) Deliberar sobre a dissolução da Associação. Tal deliberação exige a presença de 50% dos associados e terá que ser aprovada por ¾ dos presentes. Deliberada a dissolução da Associação, deve proceder-se à sua liquidação no prazo de 6 meses, designando a Assembleia-geral os liquidatários e o destino do património social disponível, não podendo no entanto, este, ser distribuído pelos associados.

           

h) A Assembleia Geral reunida extraordinariamente pode destituir os Corpos Gerentes por maioria simples dos associados presentes. Destituídos os Corpos Gerentes, a Assembleia elegerá uma Comissão Provisória para a gestão da Associação até à realização de novas eleições que se deverão realizar no prazo máximo de 90 dias;

           

i) Deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido devidamente convocada.

 

ARTº 12º - A assembleia geral reunirá ordinariamente uma vez em cada ano até 31 de março e, extraordinariamente, sempre que convocada por iniciativa do presidente da mesa, da direção, do conselho fiscal, ou dos associados em pleno uso dos seus direitos que representem, pelo menos, um quinto do seu número total.

PARÁGRAFO 1º - A convocação da assembleia geral será feita pelo presidente, com antecedência mínima de oito dias, por meio de carta registada expedida para a morada de cada associado, indicando o dia, a hora,  o local e a ordem de trabalhos da mesma ou, em relação aos associados que comuniquem previamente o seu consentimento, por correio eletrónico com recibo de leitura, ou mediante publicação do respetivo aviso nos termos legalmente previstos para os atos das sociedades comerciais.

PARÁGRAFO 2º - A Assembleia Geral só poderá validamente deliberar, quando esteja presente um número de associados que represente a maioria simples dos votos totais, ou com qualquer número de associados, uma hora depois da hora marcada.

 

Tratando-se de Assembleia Geral extraordinária requerida por associados só reunirá desde que estejam presentes metade dos subscritores do pedido de reunião.

 

PARÁGRAFO 3º - Todas as deliberações nas Assembleias Gerais ordinárias ou extraordinárias serão tomadas pela maioria simples dos votos presentes ou representados, com exceção dos casos expressamente previstos nos presentes Estatutos.

 

TÍTULO  II - DA DIREÇÃO

 

ARTº 13º - A Direção será composta por 6 membros efetivos e até um substituto; os membros efetivos são um Presidente, um Vice-Presidente, um Secretário, um Tesoureiro e dois Vogais, tanto quanto possível eleitos em representação das Divisões desta Associação.

 

PARÁGRAFO 1º - Faltando algum dos membros da direção, será necessário para deliberar e decidir, um quórum constituído
por quatro membros.

PARÁGRAFO 2º. O vice-presidente substituirá o presidente nas suas faltas e impedimentos.
PARÁGRAFO 3ª. Em caso de impedimento temporário do secretário ou do tesoureiro, a direção, depois de consultada
a firma associada, elegerá, entre os seus membros, o seu  substituto.

 

ARTº 14º - Compete à Direção, consultada a Assembleia Geral sobre o Plano de ação anual, conduzir a Associação de acordo com os objetivos definidos no Artº 4º, determinar os meios da sua realização ou a forma de os promover, dar conta à Assembleia Geral de factos não previstos no Plano e apresentar os resultados obtidos.

 

ARTº 15º - A Direção poderá nomear Comissões para o estudo de problemas específicos da Associação.

 

ARTº 16º - A Direção procurará promover colóquios de informação e esclarecimento, no sentido de obter uma uniformidade de critérios de atuação.

 

ARTº 17º - As decisões da Direção são tomadas por maioria, tendo o Presidente voto de desempate.

 

ARTº 18º - Compete à Direção representar a Associação em juízo e fora dele, ativa e passivamente, praticando todos os atos para o efeito necessários.

 

ARTº 19º - A Associação obriga-se pelas assinaturas do Tesoureiro, ou do Presidente, ou do Vice-Presidente, ou do Secretário, conjuntamente com a de outro Diretor.

 

ARTº 20º - A Direção reunirá pelo menos uma vez em cada mês.

ARTº 21º - O mandato dos membros de direção não pode ter duração superior a três anos, sendo permitida a reeleição para mandatos sucessivos.

 

TÍTULO III-DA FISCALIZAÇÃO

 

ARTº 22º - O Conselho Fiscal é constituído por três membros, os quais designam entre si o Presidente.

 

ARTº 23º - Compete ao Conselho Fiscal:

 

a) Assistir regularmente à Direção;

           

b) Apreciar o plano de ação e o correto desenvolvimento orçamental;

           

c) Apresentar parecer que acompanhe as contas e o relatório anual da Direção.

 

ARTº 24º - O Conselho Fiscal reunirá pelo menos trimestralmente sendo as deliberações tomadas por maioria dos membros  presentes.

 

CAPÍTULO IV - DISPOSIÇÕES GERAIS

 

            A) DA ADMISSÃO, DEMISSÃO E REGIME DISCIPLINAR

 

ARTº 25º - As pessoas singulares ou coletivas, que queiram ser sócios da Associação, deverão solicitar, por escrito, à Direção a sua inscrição, fazendo-a acompanhar de prova de exercício da atividade, e dando expressa adesão aos princípios que informam os presentes Estatutos.

 

PARÁGRAFO 1º - Da decisão que rejeite o sócio, cabe recurso, para a Assembleia Geral, a  interpor no prazo de 15 dias.

 

ARTº 26º - Qualquer associado pode retirar-se da Associação, comunicando tal facto, por carta registada, à Direção.

 

Parágrafo único - O pedido será apreciado na primeira reunião que se segue ao recebimento da carta, e produzirá efeitos logo que comunicado ao interessado; com perda de todos os direitos adquiridos.

 

ARTº 27º - A falta de pagamento de quotas por mais de 3 meses conduzirá à suspensão dos direitos de associados. Por mais de 6 meses implicará a perda da qualidade de sócio.

 

PARÁGRAFO 1º - A Direção obriga-se a avisar o sócio, por carta registada, da suspensão e perda da qualidade de sócio, podendo obstar a uma ou outra, se no prazo de 15 dias, após a receção da carta, satisfizer a totalidade das quotas em dívida.

 

PARÁGRAFO 2º - O sócio só poderá ser readmitido após parecer favorável da Direção, que, salvo casos especiais, o obrigará  ao pagamento das quotas em atraso.

 

ARTº 28º - As infrações às regras estabelecidas nestes Estatutos e nos regulamentos internos e às deliberações dos Corpos Sociais, são aplicáveis às seguintes penalidades:

 

a) Advertência registada;

           

b) Multa até ao valor de ¾ da quota anual;

           

c) Suspensão de direitos sociais até 180 dias;

           

d)Expulsão.

 

PARÁGRAFO 1º - A pena da alínea d) é da competência da Assembleia Geral, sendo as restantes da Direção.

 

PARÁGRAFO  2º - Face à notícia de qualquer infração, ordenará a Direção que se organize um processo de averiguação, findo o qual será instaurado, se for caso disso, um processo disciplinar.

 

PARÁGRAFO 3º - Nenhuma pena poderá ser aplicada sem que o arguido seja notificado, por carta registada, para apresentar, por escrito, a sua defesa no prazo de 20 dias.

 

PARÁGRAFO 4º - Reunidos todos os elementos de prova, a Direção, sob parecer do Conselho Fiscal, decidirá, devendo o arguido ser notificado por carta registada da decisão, ou apresentará à Assembleia Geral proposta de punição, se a pena for a de expulsão.

PARÁGRAFO 5º-A sanção de expulsão, para além do previsto no artigo 27.º destes estatutos , apenas será aplicada em
caso de grave violação dos deveres fundamentais.

 

PARÁGRAFO 6º - Da decisão que aplique as penas de sua competência cabe recurso para a Assembleia Geral; da Assembleia Geral que determine a expulsão de sócio cabe recurso para os Tribunais.

 

PARÁGRAFO 7º - Os recursos referidos no parágrafo anterior devem ser interpostos no prazo de 30 dias a contar da data da notificação da decisão.

 

PARÁGRAFO 8º - As penas aplicadas devem ser executadas logo que transitadas em julgado, devendo as multas serem pagas no prazo de 20 dias.

 

PARÁGRAFO 9º - Sempre que seja instruído processo contra qualquer membro dos Corpos Sociais,  este será imediatamente suspenso das  funções que exerce. A suspensão será convertida em destituição se o processo terminar pela condenação do processado.

 

            B) DA REPRESENTAÇÃO DOS ASSOCIADOS

 

ARTº 29º - Os associados em Nome Individual serão representados pelos seus titulares; as empresas coletivas pelos seus gerentes, ou administradores, podendo, uns e outros, ainda, fazerem-se representar por procuradores devidamente credenciados.

 

ARTº 30º - Nas Assembleias Gerais só poderão participar os associados no pleno uso dos seus direitos.

 

ARTº 31º - Nas Assembleias Gerais cada associado tem direito a um voto.

 

ARTº 32º - É permitido a qualquer associado fazer-se representar nas Assembleias Gerais por outro associado.

Para isso deverá ser passada uma carta por aquele dirigida ao Presidente da Assembleia Geral, indicando o seu representante e os poderes que lhe são outorgados.

 

PARÁGRAFO ÚNICO - Cada associado só poderá representar até dois associados.

 

 

            C) DAS VAGAS NOS CARGOS SOCIAIS

 

Artº 33º - Em Assembleia Geral extraordinária, especialmente convocada para o efeito, serão eleitos os associados para preencher as vagas nos cargos sociais ocorridos no triénio para que hajam sido designados.

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